O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DAS DEMANDAS REPETITIVAS E O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

Autores

  • Thiago André Marques Vieira
  • Maria Caroline da Silva

Palavras-chave:

Código de Processo Civil de 2015, Incidente de resolução das demandas repetitivas, Princípio do livre convencimento motivado

Resumo

O direito processual brasileiro passou por grandes mudanças desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma delas foi a criação do Incidente de Resolução das Demandas Repetitivas (IRDR). Este instituto integra o rol de precedentes vinculantes e tem como inspiração o instituto previsto no direito processual Alemão, sendo que o principal objetivo é fornecer decisões idênticas sobre o mesmo caso concreto com base nos princípios constitucionais da isonomia processual e segurança jurídica e ainda abarcar a crise numérica que assola o Poder Judiciário. Ocorre que em decorrência da presença do IRDR no ordenamento jurídico brasileiro, passou-se a questionar se o mesmo não violaria certos princípios constitucionais, em especial o princípio do livre convencimento motivado do juiz, uma vez que o IRDR fixará uma tese que será replicada em todo o território daquela jurisdição, logo, o magistrado passaria a figurar apenas como um replicador de decisões. Entretanto, após a realização de uma pesquisa bibliográfica e de um estudo comparativo minucioso entre as correntes doutrinárias, conclui-se que o IRDR não viola o princípio do livre convencimento motivado do juiz, uma vez que a análise da prova continua cabendo ao magistrado, conforme seu livre convencimento. Ressalta-se que o entendimento doutrinário é que princípio do livre convencimento motivado nunca teve aplicação em relação as normas jurídicas, que apesar de interpretáveis, não integram o campo de discricionariedade do magistrado. Além disso, há o entendimento doutrinário de que o princípio do livre convencimento motivado não integra mais o Código de Processo Civil de 2015, pois o art. 371 do respectivo ordenamento jurídico não prevê mais o adjetivo “livremente” em seu texto.

Biografia do Autor

Thiago André Marques Vieira

O direito processual brasileiro passou por grandes mudanças desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma delas foi a criação do Incidente de Resolução das Demandas Repetitivas (IRDR). Este instituto integra o rol de precedentes vinculantes e tem como inspiração o instituto previsto no direito processual Alemão, sendo que o principal objetivo é fornecer decisões idênticas sobre o mesmo caso concreto com base nos princípios constitucionais da isonomia processual e segurança jurídica e ainda abarcar a crise numérica que assola o Poder Judiciário. Ocorre que em decorrência da presença do IRDR no ordenamento jurídico brasileiro, passou-se a questionar se o mesmo não violaria certos princípios constitucionais, em especial o princípio do livre convencimento motivado do juiz, uma vez que o IRDR fixará uma tese que será replicada em todo o território daquela jurisdição, logo, o magistrado passaria a figurar apenas como um replicador de decisões. Entretanto, após a realização de uma pesquisa bibliográfica e de um estudo comparativo minucioso entre as correntes doutrinárias, conclui-se que o IRDR não viola o princípio do livre convencimento motivado do juiz, uma vez que a análise da prova continua cabendo ao magistrado, conforme seu livre convencimento. Ressalta-se que o entendimento doutrinário é que princípio do livre convencimento motivado nunca teve aplicação em relação as normas jurídicas, que apesar de interpretáveis, não integram o campo de discricionariedade do magistrado. Além disso, há o entendimento doutrinário de que o princípio do livre convencimento motivado não integra mais o Código de Processo Civil de 2015, pois o art. 371 do respectivo ordenamento jurídico não prevê mais o adjetivo “livremente” em seu texto.

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Publicado

22-12-2021